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Resolução da Disputa Jurídica entre Instituições Financeiras e Cartórios no Uso de Assinaturas Eletrônicas

Postada em 03/09/2024 às 19:07:34
Resolução da Disputa Jurídica entre Instituições Financeiras e Cartórios no Uso de Assinaturas Eletrônicas
Ela ilustra a interseção entre instituições financeiras e serviços notariais, destacando o uso de assinaturas eletrônicas em transações imobiliárias, com uma ênfase na segurança jurídica e modernização digital.

 

A expansão da digitalização nas operações financeiras e nos serviços notariais intensificou a demanda por regulamentações que assegurem a segurança jurídica no uso de assinaturas eletrônicas, especialmente em transações imobiliárias. Com a evolução da legislação brasileira, destacando-se a Lei 14.063/20 e o recente Provimento 180 do CNJ, instituições financeiras e cartórios agora dispõem de um marco legal robusto para atuar de forma segura e eficaz no ambiente digital.

A digitalização dos serviços financeiros e notariais no Brasil vem crescendo rapidamente, impulsionada pela busca por eficiência e segurança nas transações. A Lei 14.063/20, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no país, representa um marco nesse processo. Segundo a definição da lei, a assinatura eletrônica consiste em "dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei."

Essa lei estabeleceu as bases para a utilização de assinaturas eletrônicas em transações diversas, permitindo que instituições financeiras e cartórios adotem essas tecnologias com segurança jurídica. O avanço dessa regulamentação foi crucial para resolver controvérsias e garantir a integridade das transações imobiliárias no ambiente digital.

2. Classificação das Assinaturas Eletrônicas

A Lei 14.063/20 classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis, baseados na confiança e segurança que oferecem:

Assinatura Eletrônica Simples: Permite identificar o signatário e anexar ou associar dados em formato eletrônico. É usada em interações com menor impacto e que não envolvem informações protegidas por sigilo.

Assinatura Eletrônica Avançada: Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos, sendo aceita pelas partes envolvidas. Essa assinatura é associada de maneira unívoca ao signatário e permite a detecção de qualquer modificação posterior no documento.

Assinatura Eletrônica Qualificada: Baseada em certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, é a forma mais confiável de assinatura eletrônica e é obrigatória em interações de maior impacto, como atos de transferência de imóveis e outras operações que exigem um alto nível de segurança jurídica.

3. Lei de Registros Públicos e Assinatura Eletrônica

A Lei 14.382/22, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), trouxe importantes atualizações à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Esta lei incluiu dispositivos que permitem o uso de assinaturas eletrônicas avançadas em atos que envolvam imóveis, desde que regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

Essas mudanças refletem a crescente demanda por processos mais ágeis e seguros no ambiente digital, permitindo que operações imobiliárias sejam realizadas de forma eficiente e com respaldo legal adequado.

4. Lei 14.620/23 - Programa Minha Casa Minha Vida

A Lei 14.620/23, que converteu a Medida Provisória 1.162/23, trouxe avanços significativos ao autorizar o uso de assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas por instituições financeiras em contratos de crédito imobiliário com caráter de escritura pública. Esse marco legal preencheu lacunas anteriores, que deixavam em aberto a regulamentação sobre o uso de assinaturas eletrônicas em transações imobiliárias.

O Art. 17-A, inserido pela Lei 14.620/23, garante que as instituições financeiras possam utilizar assinaturas avançadas em seus instrumentos particulares, mesmo na ausência de regulamentação específica do CNJ. Essa mudança visa superar a falta de diretrizes claras, especialmente em casos de transferência de propriedade.

5. Impacto e Implicações

Com a consolidação dessas leis, a celeuma jurídica que existia entre instituições financeiras e cartórios sobre o uso de assinaturas eletrônicas em transações imobiliárias está sendo superada. A permissão para o uso de assinaturas avançadas e qualificadas em contratos de crédito imobiliário oferece maior flexibilidade e agilidade, sem comprometer a segurança jurídica.

É importante destacar que, apesar dessas permissões, o uso de assinaturas eletrônicas deve ser conduzido com rigor e responsabilidade, considerando as especificidades de cada transação e garantindo o cumprimento de todas as normas legais vigentes.

Conclusão

O avanço na regulamentação do uso de assinaturas eletrônicas no Brasil, especialmente em operações imobiliárias, representa um passo significativo na modernização dos serviços financeiros e notariais. As instituições financeiras e os cartórios agora dispõem de uma base sólida para operar no ambiente digital, com segurança jurídica e eficiência.

A permissão para o uso de assinaturas avançadas e qualificadas em contratos de crédito imobiliário reforça a confiança nas transações digitais, contribuindo para a transparência e agilidade nos processos, ao mesmo tempo que respeita as tradições e a segurança do sistema notarial brasileiro.

Referências

- BRASIL. **Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020**. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões relacionadas ao comércio eletrônico. Diário Oficial da União, Brasília, 23 set. 2020.
- BRASIL. **Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022**. Institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 jun. 2022.
- BRASIL. **Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023**. Dispõe sobre o programa Minha Casa Minha Vida e altera a legislação sobre registros públicos e assinaturas eletrônicas. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jul. 2023.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). **Provimento nº 180, de 2022**. Regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito dos serviços notariais e de registro. Disponível em: [https://www.cnj.jus.br](https://www.cnj.jus.br). Acesso em: 3 set. 2024.

 

Fonte: Equipe BRJimoveis

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