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Secovi Rio de janeiro, saiba mais

Postada em 17/04/2021 às 13:11:51
Secovi Rio de janeiro, saiba mais
secovi RJ

O Secovi Rio é um sindicato patronal que, desde 1942, representa legalmente condomínios, administradoras, imobiliárias e incorporadoras no Rio de Janeiro.

O nome completo da entidade é Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais em todo o Estado do Rio de Janeiro. Mas você também pode chamar de Secovi Rio ou de Sindicato da Habitação.

Nosso trabalho se fundamenta na promoção de serviços como consultoria jurídica, negociação coletiva, pesquisas e indicadores, educação profissional e acompanhamento legislativo.

Quem representamos: Mais de 35 mil condomínios

Mais de 6,1 mil administradoras e imobiliárias

Nosso trabalho impacta: 1,1 milhão de unidades imobiliárias, onde circulam e moram 3,5 milhões de pessoas

130 mil empregos diretos

R$ 4,7 bilhões em salários e encargos sociais ao ano

R$ 1,5 bilhão em tarifas públicas ao ano

 


Missão

Promover o desenvolvimento dos condomínios e das empresas do setor de comércio e serviços imobiliários, contribuindo para a geração de melhores resultados e melhoria da sociedade.

Ser reconhecido como referência na defesa e no desenvolvimento dos condomínios e das empresas do setor de comércio e serviços imobiliários.

Valores

Defesa da propriedade e da locação como moradia digna: alinhamento nacional e internacionalmente com outras entidades e vozes do setor imobiliário
Ética e transparência: agir com base nesses conceitos e difundi-los nas relações com empresas, entre empresas e clientes e entre condôminos
Qualificação e crescimento profissional: promover a capacitação de seus colaboradores e, por meio da UniSecovi Rio, fomentar o aprendizado de todos os profissionais do mercado imobiliário
Defesa dos interesses do setor de comércio e serviços imobiliários e dos condomínios: acompanhamento da pauta do Legislativo, defendendo com justiça, ética e pró-atividade - nos âmbitos municipal, estadual e federal - as proposições apresentadas que influenciam o dia a dia dos condomínios e empresas
Defesa dos interesses da habitação social: uso eficiente dos recursos naturais e o aproveitamento de resíduos

Perguntas Frequentes

Entenda as dúvidas mais comuns dos profissionais que trabalham em condomínios e administradoras. Se a sua empresa é associada ao Secovi Rio e está em dia com suas contribuições, você também pode ter acesso à consultoria jurídica especializada (clique aqui para saber mais).

 

Trabalhistas


1. O empregado que trabalha na escala 12x36 tem direito a receber o feriado como hora extra (100%)?

Em setembro de 2012, foi editada a Súmula 444, que trata da validade da escala 12×36, determinando o pagamento em dobro do feriado trabalhado. A súmula registra que: é válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na décima primeira e décima segunda horas.

É importante registrar que essas constantes variações no posicionamento do Tribunal do Trabalho levam a entidade a recomendar a não utilização da escala 12×36, que continua prevista na convenção coletiva de trabalho apenas para atender às necessidades de quem já a havia instituído, visto que a legalidade da referida escala está condicionada a sua previsão na norma coletiva.


2. É possível demitir por justa causa um empregado que, apesar de advertido várias vezes e suspenso, persiste na infração?

O empregador deve observar os requisitos da imediatidade (punição imediata ao ato infracional) e gradação das penalidades com aplicação inicial de pena mais branda, como advertência verbal e depois por escrito, suspensão e, por último, a dispensa por justa causa.

Se a conduta do empregado não mudar após a aplicação das advertências iniciais, o condomínio poderá dispensa-lo por justa causa. Caso o funcionário não concorde com o motivo da demissão, a justa causa deve ser confirmada pelo Judiciário, mediante as provas levadas aos autos. Portanto, é extremamente importante que o empregador se municie de provas que confirmem o comportamento do empregado.


3. Como pode ser caracterizado o abandono de emprego? Que procedimentos devem ser adotados pelo empregador?

O abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
Doutrina e jurisprudência seguem o entendimento cristalizado na Súmula 32, do TST, segundo a qual "presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer."
A Súmula se refere ao retorno após a cessação do benefício previdenciário, estendendo os julgadores para qualquer caso que denote a ausência do empregado por 30 dias, sem qualquer justificativa.

Desta forma, a jurisprudência fixou em 30 dias o tempo necessário para se presumir que o empregado, por iniciativa própria, resolveu abandonar o emprego. Lógico que tal presunção pode ser afastada por prova em contrário, antes dos 30 dias, quando houver certeza da intenção do empregado em abandonar o serviço, como por exemplo estar trabalhando em outra empresa.

A prova do abandono de emprego é do empregador, o que significa que deve demonstrar o afastamento injustificado do empregado por mais de 30 dias. Para tanto, sugerimos notificar (por telegrama com cópia e aviso de recebimento) para o retorno imediato às suas funções e, se o empregado não se manifestar, aguardar os 30 dias para a caracterização do abandono de emprego.

Passados 30 dias sem manifestação do empregado, o empregador deverá enviar-lhe outro telegrama (também cópia e aviso de recebimento), no qual noticiará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa em decorrência do abandono de emprego, bem como a data para o pagamento das verbas rescisórias.


Condomínio


1. Se houver cota extraordinária para cobrir déficit de despesas ordinárias, o síndico, que é isento da cota condominial, participa do pagamento ou somente quando se tratar de despesas extraordinárias?

Há uma diferença entre cota ordinária e despesa ordinária: a despesa é o gasto efetivo realizado pelo condomínio, no atendimento de suas obrigações e necessidades. Já a cota é a forma de divisão da despesa entre os condôminos. A diferença ente a cota ordinária e a extraordinária é a previsão da despesa no orçamento anual do condomínio.

Segundo definição de Sylvio Capanema de Souza, em sua obra "Da Locação do Imóvel Urbano"- Direito e Processo, "Despesas Extraordinárias são aquelas que fogem ao previsível, e que não estejam elencadas no orçamento do condomínio, aprovado pelos condôminos quando da assembleia geral".

No entanto, por diversas razões (entre elas a inadimplência), às vezes o condomínio não dispõe de numerário suficiente para atender às despesas ordinárias do condomínio, sendo obrigado a emitir cota extraordinária para atendimento de despesa ordinária.

Desta forma, deve ser levada em consideração a natureza da despesa e não a forma pela qual está sendo rateada entre os condôminos. Portanto, o pagamento da referida cota não deve ser efetuado pelo síndico, visto que se trata de despesa ordinária.


2. É possível um único proprietário apresentar diversas procurações, com amplos poderes para votar e se manifestar nas assembleias condominiais?

O Código Civil não limita a quantidade de instrumentos por pessoa. No entanto, entendemos que a escritura de convenção poderá impor algumas regras próprias, como limitação de número de instrumentos, proibir que pessoas da administração e seus parentes recebam procuração, entre outras.

Se a convenção for omissa nesse assunto, segue a regra geral do Código Civil: qualquer pessoa capaz pode receber procuração, sem limitação de quantidade.


3. É permitido que os condôminos tranquem a porta do elevador para que esse não abra em seu andar?

É proibido impedir a passagem de outros nas portas de pavimentos, de acordo com a Lei Municipal 2743/99. Qualquer pessoa que, de alguma forma, possa ser afetada, pode exigir o cumprimento da lei ou fazer uma denúncia ao órgão fiscalizador, principalmente por tratar-se de questão ligada à segurança.


Locação


1. Nos casos em que o locatário denuncia o contrato antes do término da vigência, a multa prevista no contrato deve ser paga integralmente? A Lei do Inquilinato, seu artigo 4º, com a alteração da Lei 12.112/2009, prevê que o locatário poderá devolver o imóvel antes do termo final do contrato, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato. A atual redação do artigo ajustou-se ao que já vinha sendo pacificamente decidido pelos Tribunais, quanto à proporcionalidade da multa. Assim, para se encontrar o valor da multa proporcional ao tempo da locação, deve-se considerar o valor total da multa previsto no contrato, dividindo-o pelos meses de sua duração e multiplicando o resultado pelo número de meses que faltam para o seu término. 2. Nas locações firmadas por prazo de 30 meses, é necessária a notificação para rescisão do contrato, quando do término de sua vigência? O contrato celebrado pelo prazo igual ou superior a 30 meses se encerra automaticamente, independentemente de notificação, conforme previsto na lei do inquilinato. Continuando a locação, a mesma passa a vigorar por prazo indeterminado, hipótese em que o locador poderá, a qualquer tempo, denunciar o contrato, ou seja, rescindi-lo, devendo para tanto conceder um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel. Igual possibilidade se aplica ao locatário, conforme disposto no artigo 6º da mesma norma legal.

A Lei do Inquilinato, seu artigo 4º, com a alteração da Lei 12.112/2009, prevê que o locatário poderá devolver o imóvel antes do termo final do contrato, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato. A atual redação do artigo ajustou-se ao que já vinha sendo pacificamente decidido pelos Tribunais, quanto à proporcionalidade da multa.

Assim, para se encontrar o valor da multa proporcional ao tempo da locação, deve-se considerar o valor total da multa previsto no contrato, dividindo-o pelos meses de sua duração e multiplicando o resultado pelo número de meses que faltam para o seu término.


2. Nas locações firmadas por prazo de 30 meses, é necessária a notificação para rescisão do contrato, quando do término de sua vigência?

encerra automaticamente, independentemente de notificação, conforme previsto na lei do inquilinato.
Continuando a locação, a mesma passa a vigorar por prazo indeterminado, hipótese em que o locador poderá, a qualquer tempo, denunciar o contrato, ou seja, rescindi-lo, devendo para tanto conceder um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel.
Igual possibilidade se aplica ao locatário, conforme disposto no artigo 6º da mesma norma legal

 

Fonte: SECOVI RIO

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